Os desafios do exercício da medicina encontraram novos capítulos com a pandemia do vírus Sars-Cov-2 (COVID-19). Os protocolos visando a redução da disseminação do vírus, em linhas gerais, foram pautados pelo distanciamento social e a restrição de atividades presenciais.
Na prática, as relações entre os profissionais médicos, bem como entre os profissionais médicos e seus pacientes, foram diretamente afetadas uma vez que as interações, em grande parte, foram direcionadas para os meios de comunicação eletrônicos, principalmente os aplicativos de mensagens.
No entanto, apesar de extremamente práticos, referidos aplicativos trazem consigo riscos relativos à preservação dos dados e informações compartilhadas.
Antes mesmo do contexto da pandemia, o tema já gerava preocupações entre os profissionais médicos que direcionaram diversos processos de consulta ao Conselho Federal de Medicina.
No ano de 2017, após PROCESSO CONSULTA n. 50/2016 que tratou, especificamente, sobre a utilização do aplicativo de mensagens “Whatsapp”, o Conselho Federal de Medicina elaborou o PARECER CFM 14/2017 que foi sintetizado na seguinte ementa:
“É permitido o uso do Whatsapp e plataformas similares para comunicação entre médicos e seus pacientes, bem como entre médicos e médicos, em caráter privativo, para enviar dados ou tirar dúvidas, bem como em grupos fechados de especialistas ou do corpo clínico de uma instituição ou cátedra, com a ressalva de que todas as informações passadas tem absoluto caráter confidencial e não podem extrapolar os limites do próprio grupo, nem tampouco podem circular em grupos recreativos, mesmo que composto apenas por médicos”.
Além das condições para utilização das plataformas apresentadas no parecer, os profissionais também devem estar atentos às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados, cuja vigência teve início em 18/09/2020.
Referida lei trouxe determinações específicas sobre o tratamento de dados de saúde, que segundo o art. 5º, III, são considerados dados sensíveis, possuindo hipóteses restritas para o compartilhamento, conforme exposto a seguir:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Na mesma baila, o art. 7º, também da referida lei dispões as condições para o tratamento de dados referentes à tutela da saúde e limitando o tratamento aos profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, conforme segue:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(…)
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
Com base no exposto, evidente que os profissionais da área médica podem e devem buscar novos mecanismos que possam aprimorar a comunicação com seus pacientes e colegas de profissão, porém, sempre respeitadas as finalidades legítimas do compartilhamento dos dados e as disposições do Código de Ética Médica, as determinações do Conselho Federal de Medicina e das demais normas legais vigentes, sobretudo a Lei Geral de Proteção de Dados.